Na edição anterior, vimos que após um estabelecimento ser autuado, o CRF deve montar os autos do chamado Processo Administrativo Fiscal, que deve apresentar o histórico e perfil da assistência da empresa e do profissional, e o relatório das justificativas apresentadas.
Após montados, os processos devem ser distribuídos, de maneira uniforme e às cegas, pelo Presidente do CRF a todos os Conselheiros. Cada Conselheiro Relator deve elaborar parecer fundamentado, com exposição dos fatos, conclusão e voto, indicando a infração cometida, com a respectiva penalidade ou pedido de arquivamento do processo (neste caso, acompanhado de expressa justificativa legal), para cada um dos processos recebidos (Resolução CFF nº 566/2012).
Por fim, o voto do Conselheiro Relator é submetido à votação pelos membros do Plenário, que deverá acontecer por maioria simples, e que tem como resultado a confirmação do voto do Conselheiro ou a modificação deste. Durante a votação pelo Plenário, o Presidente do CRF manifesta seu voto apenas em caso de empate.
IMPORTANTE RESSALTAR que é o voto do Plenário que define a situação final do Processo Administrativo Fiscal, servindo o voto do Conselheiro Relator apenas como um norteador de discussão.
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