A atividade do Farmacêutico Substituto é regulamentada pela Resolução CFF n. 577/2013, a qual traz todas as possibilidades de atuação deste profissional. Em suma, a figura do Farmacêutico Substituto se faz necessária quando o estabelecimento necessitar de responsabilidade técnica de forma eventual ou por tempo limitado, bem como para desenvolver atividades em sistema de escalas, folgas, plantões, ou outras necessidades de ausência do Farmacêutico Diretor Técnico e/ou Assistente Técnico.
O registro da designação de função de Farmacêutico Substituto deve ser realizado na Certidão de Regularidade Técnica (CRT) do estabelecimento ou através do documento de Declaração de Atividade Profissional (DAP). O uso do DAP é regulamentado pela Resolução CFF n. 612/2015, só é permitido em casos de substituição pelo período máximo de 30 dias, para estabelecimentos em situação regular e é isento de custo.
Vale ressaltar que o Farmacêutico Substituto que assumir a responsabilidade técnica não poderá possuir outra atividade, declarada ou não ao CRF/SE, em horário conflitante ao pretendido ou que torne inviável a sua presença efetiva no local onde se requerem as suas atividades, sob pena de infração ética-disciplinar e demais sanções legais.
IMPORTANTE LEMBRAR: é fundamental que o Farmacêutico tenha conhecimento da legislação profissional vigente, para cumprir com excelência seu papel de defensor da saúde da sociedade.
Em caso de dúvidas e sugestões, entre em contato conosco através do e-mail: fiscalizacao@crfse.org.br ou dos telefones: (79) 3211-8577 ou (79) 3211-9985.