EDUCAR PARA FISCALIZAR
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA EM FARMÁCIAS HOSPITALARES E SIMILARES

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De acordo com o artigo 8º da lei nº 13.021/2014, são obrigatórias a responsabilidade e a assistência técnica de profissional farmacêutico habilitado, durante todo o horário de funcionamento de farmácias privativas hospitalares ou similares de qualquer natureza e, independentemente, do número de leitos (Resolução CNS nº 565/2017).

Entende-se por farmácias similares à farmácia hospitalar aquelas destinadas ao atendimento de pacientes de estabelecimentos tais como: clínicas, prontos atendimentos e ambulatórios. Dentro da visão da integralidade do cuidado, a farmácia hospitalar ou similar, além das atividades logísticas tradicionais, deve desenvolver ações assistenciais e técnico-científicas, contribuindo para a qualidade e racionalidade do processo de utilização dos medicamentos e de outros produtos para a saúde e para a humanização da atenção ao usuário (Portaria MS nº 4.283/2010).

IMPORTANTE LEMBRAR:

A farmácia hospitalar ou similar deve contar com farmacêuticos e auxiliares, necessários ao pleno desenvolvimento de suas atividades, considerando a complexidade do hospital, os serviços ofertados, o grau de informatização e mecanização, o horário de funcionamento e a segurança para o trabalhador e usuários. Devem ser promovidas ações de educação permanente dos profissionais que atuam no estabelecimento, com foco na adoção de práticas seguras na assistência e cuidados de saúde.

 Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato conosco através do e-mail: fiscalizacao@crfse.org.br ou dos telefones: (79) 3211-8577 ou (79) 3211-9985.

14/08/2019 17:22
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