Não. O profissional somente pode se inscrever no CRF para exercer atividade farmacêutica, como assumir responsabilidade técnica, após a certificação de conclusão de curso com a colação de grau, conforme disposto na Lei 3.820/60 combinada com a Resolução 638/2017 do Conselho Federal de Farmácia.
A inscrição pode ser provisória ou definitiva. Se já possuir o diploma, deverá realizar o procedimento de Inscrição Definitiva. Se ainda não possuir o diploma, deverá realizar o procedimento de Inscrição Provisória.
O profissional com inscrição provisória é aquele graduado, mas ainda não diplomado e que se inscreve mediante a apresentação de uma Certidão de Conclusão do curso, entre outros documentos. O profissional com inscrição definitiva é aquele graduado e diplomado, que se inscreve mediante apresentação do diploma.
Ao farmacêutico inscrito, em caráter provisório, são conferidos todos os direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva, assim como está sujeito a todas as respectivas obrigações e responsabilidades.
A diferença das inscrições está no prazo. A inscrição provisória é concedida pelo prazo de um (1) ano, período razoável para a emissão do Diploma pela Instituição de Ensino e respectiva tramitação pelas entidades e instituições competentes.
Se já possuir o diploma, deverá realizar a Inscrição Definitiva (em caso de provisória vencida, cancelada ou se já foi inscrito em outro Estado). Se ainda não recebeu o diploma, deverá solicitar uma nova Inscrição Provisória. Caso já tenha vínculo como Responsável Técnico em alguma empresa, deverá solicitar novamente a assunção, quando a inscrição for aprovada.
Você deverá realizar o procedimento de Inscrição Definitiva (alteração de inscrição provisória para definitiva) dentro do prazo da validade de sua inscrição.
Passado o prazo de vencimento, você deverá realizar uma nova Inscrição Provisória.
O farmacêutico Diretor Técnico ocupa a direção técnica do estabelecimento. O Assistente Técnico responde pelas atividades do estabelecimento dentro do seu horário declarado, que pode ser igual ou diferente do horário do diretor técnico e o farmacêutico substituto cobre folgas e ausências do D.T e do A.T., nos mesmos horários declarados por eles pode também substituir ambos por até 30 dias declarando o horário específico de assistência.
Para assumir como Diretor Técnico (D.T.), Assistente Técnico (A.T.) ou Farmacêutico Substituto (F.S.) deverá realizar o procedimento Solicitação de Responsabilidade Técnica, com documentação que comprove o vínculo empregatício e informar qual o cargo vai ocupar. Se D.T, A.T. OU F.S.
Lembrando que todos os profissionais são Responsáveis Técnicos.
Se a contratação é como responsável técnico, há necessidade do estabelecimento se inscrever como Pessoa Jurídica no CRF/SE. A empresa se inscreverá por Registro de Estabelecimento. A contratação do Responsável Técnico deverá ser feita em conjunto e em todo horário de funcionamento da empresa.
Você deverá realizar a baixa de responsabilidade técnica.
Nos casos em que foi realizada a contratação com contrato de trabalho é necessário anexar junto ao verso da Certidão de Regularidade, um documento que comprove o fim do vínculo empregatício. Nos casos que for assinada a Carteira de Trabalho, você deverá anexar junto ao Certidão de Regularidade, a Carteira de Trabalho (1ª página, frente e verso e a página com a data de demissão).
Sim. De acordo com o Código de Ética da Profissão Farmacêutica, Resolução nº 596/14 do Conselho Federal de Farmácia, é obrigação do profissional comunicar ao CRF, no prazo de até 05 dias, o encerramento de seu vínculo profissional, independentemente de retenção de documentos pelo empregador.
Sim. Juntamente com o protocolo da solicitação de inscrição com todos os dados do(a) profissional.
Se o profissional estiver como responsável técnico de algum estabelecimento, é necessário solicitar a baixa de responsabilidade e logo após a transferência. Caso continue exercendo a profissão de farmacêutico em outro estado. Se não for mais exercer a profissão, deverá realizar o cancelamento da inscrição.
De acordo com o artigo 5° da Lei 12.514/2011, “o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício”. Portanto, a anuidade é devida enquanto o profissional estiver inscrito
Resolução CFF nº 638 de 24 de março de 2017
Art. 30 – Entende-se por inscrição remida aquela concedida por solicitação do profissional que atenda aos seguintes requisitos:
a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos; (Resolução CFF nº 651 de 30 de novembro de 2017);
b) contribuição mínima de 30 (trinta) anos no Conselho Regional de Farmácia;
c) estar quite no Conselho Regional de Farmácia;
d) não estar suspenso ou respondendo processo ético-disciplinar.
§ 1º - O profissional com inscrição remida fica dispensado do recolhimento das anuidades.
§ 2º - O profissional que possuir doenças incapacitantes, mediante comprovação por laudo de uma junta médica oficial atestando o referido diagnóstico, assim como o tratamento e a impossibilidade do exercício laboral, também será considerado remido.
Para requerer a inscrição remida é necessário:
1. Requerimento solicitando a inscrição remida e que atende os quesitos do art. 30 da Resolução 638/2017 do CFF com a redação da idade mínima da Resolução CFF nº 651/2017.
2. Carteira Profissional Farmacêutica – Carteira marrom.
Procedimento: Protocolar os documentos acima na Sede do CRF/SE
Os Conselhos Regionais de Farmácia são autarquias federais criadas pela Lei nº 3.820/60, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem qualquer atividade farmacêutica na sua jurisdição. Possuem atribuições relacionadas ao registro e expedição de carteiras profissionais, bem como a fiscalização da profissão farmacêutica e punindo qualquer infração à lei ou ao Código de Ética Farmacêutica (Resolução do CFF nº 596/14).
Os sindicatos, por sua vez, são entidades representativas dos interesses trabalhistas da classe profissional. As principais responsabilidades dos sindicatos são a intervenção legal em ações judiciais, orientação sobre questões trabalhistas, participação na elaboração da legislação do trabalho, recebimento e encaminhamento de denúncias trabalhistas, preocupação com a condição social do trabalhador e a negociação de acordos coletivos em que são definidos os pisos salariais da categoria.
As associações são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que se formam pela reunião de indivíduos em prol de um objetivo comum. Toda a renda proveniente de suas atividades deve ser revertida para o cumprimento dos seus objetivos estatutários.
Sempre que necessitar se ausentar temporariamente de suas atividades, o farmacêutico deve realizar de forma antecipada o comunicado do seu afastamento, conforme previsto no artigo 13 do Código de Ética Farmacêutica (Resolução CFF n° 596/2014). A comunicação deverá ser feita com até 48 horas de antecedência, salvo se o afastamento ocorrer por motivo de urgência, o qual poderá ser realizado em até cinco dias após o afastamento. O comunicado de ausência poderá ser realizado de forma presencial na Sede ou ainda pelo sistema “CRF/SE em Casa”.
Ressalta-se que o comunicado de ausência respalda o profissional farmacêutico em apuração de questões éticas, entretanto os estabelecimentos devem garantir assistência farmacêutica integral, quando a legislação assim exigir. Os comunicados de ausência serão sempre avaliados pelo Setor de Fiscalização do CRF/SE.
As respostas aos recursos são encaminhadas ao endereço do estabelecimento usualmente em até 90 dias a partir da data de autenticação do protocolo, ou nos casos em que há necessidade de cumprimento de nova inspeção, resposta de outros órgãos ou reanálise interna, o prazo pode ser prorrogado por até 180 dias. Caso o estabelecimento não tenha recebido resposta até este prazo, deverá entrar em contato com o Setor de Fiscalização do CRF/SE para verificar se o recurso já foi tramitado ou se ainda está em análise.
O CRF/SE tem o dever de fiscalizar todos os estabelecimentos com atividade farmacêutica, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 3.820/60, bem como autuar os estabelecimentos flagrados descumprindo a legislação, conforme previsto no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, e seguindo as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº. 648/17 do CFF.
Infrações que geram autuação:
• Sem registro do estabelecimento no CRF/SE
• Sem registro de farmacêutico responsável perante o CRF/SE
• Assistência farmacêutica parcial – Complementação de carga horária
• Constatação de atividades privativas exercidas por leigos
• Estabelecimento não comprova assistência regular (ausências de farmacêutico dentro do horário declarado de assistência)
Os documentos estão disponíveis no CRF EM CASA, no ambiente da pessoa jurídica, conforme instruções descritas na declaração de recebimento que é entregue no momento da inspeção, onde profissionais e representantes legais de empresas, mediante cadastro e senha de acesso, poderão obter cópia dos documentos.
O valor da multa segue o previsto na legislação vigente, variando entre 01 (um) e 3 (três) salários mínimos de acordo com a gravidade, podendo ser elevado ao dobro no caso de reincidência.
Caso o estabelecimento tenha interesse em recorrer ao auto de infração lavrado, deverá protocolar recurso ao Auto de Infração, em até cinco dias corridos a contar da data de lavratura do termo, conforme previsto na Resolução nº 566/12 do CFF.
Nos casos em que for constatada a ausência do profissional, o fiscal do CRF/SE fará a anotação por meio da lavratura de um termo de inspeção. O profissional deverá justificar sua ausência através da ferramenta CRF/SE em Casa, no prazo de até 05 dias úteis a contar da lavratura do termo de inspeção, no caso de termo manual, ou da disponibilização do documento no CRF/SE em Casa, tratando-se de termo de inspeção expedido pela Fiscalização Eletrônica Móvel (FEM).
O estabelecimento poderá recorrer ao Conselho Federal de Farmácia no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação de recebimento de multa (NRM). Será necessário realizar o pagamento dos custos de envio (porte de remessa), conforme preconizado no art. 15, parágrafo 2º da Resolução nº 566/12 do CFF.
Compete aos profissionais farmacêuticos apresentar os comunicados e justificativas de ausência.
Compete aos representantes legais das empresas e estabelecimentos autuados ou pessoa que possua poderes para representá-lo.
A comunicação de ausência estará protocolada corretamente quando após clicar no botão “salvar protocolo” o sistema gerar um número de protocolo. Além disso, o profissional também poderá consultar via CRF/SE em Casa, no menu “protocolos gerados na web”.
Não, o ofício é apenas para cientificar que a partir da próxima constatação de ausência de qualquer profissional farmacêutico, sem a devida comunicação prévia prevista na Resolução CFF nº 596/2014, o estabelecimento estará sujeito à lavratura de autos de infração.
O processo ético disciplinar segue os procedimentos previstos no anexo II da Resolução nº 596/14. O profissional incurso em processo disciplinar poderá arrolar até 3 testemunhas na sua defesa prévia que poderá ser apresentada em até 10 dias antes da audiência. No dia e data marcada para audiência, deverá comparecer no local e horário definido na intimação para prestar os esclarecimentos necessários. Após essa data, o profissional, no prazo de até 15 dias, poderá apresentar razões finais.
Caso não compareça, o Presidente da Comissão de Ética somente o convocará novamente se houver apresentação de justificativa plausível de eventual impedimento, caso contrário o declarará revel no prazo de 10 dias, e fará requerimento de nomeação de defensor dativo para o profissional.
O profissional ou seu procurador constituído poderá ter acesso aos autos sempre que desejar consultá-lo, mediante requerimento pessoal ou via e-mail devidamente assinado, observando-se o horário de expediente e sendo vedada a retirada dos autos originais.
As penalidades dependem das infrações cometidas e, conforme artigo 20 do Anexo I da Resolução do CFF nº 596/14, as sanções disciplinares são definidas nos termos do Anexo III da mesma resolução e conforme previstas na Lei Federal nº 3.820/60, consistindo em:
• Advertência ou advertência com emprego da palavra “censura”;
• Multa no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos regionais;
• Suspensão de 3 (três) meses a 1 (um) ano;
• Eliminação.
Da decisão do Conselho Regional de Farmácia caberá recurso ao Conselho Federal no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data em que o infrator dela toma conhecimento. O recurso poderá ser protocolado na sede e será encaminhado ao CFF.
A anuidade é um tributo fixado nos termos do Artigo 22 da Lei Federal 3.820/1960 e Lei Federal 12.514/2011 em seu Artigo 5º, a qual regulamenta que: “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.
A anuidade vence no dia 31 de março de cada ano, no entanto, para pagamento antecipado no mês de janeiro é concedido o desconto de 15% e para pagamento no mês de fevereiro 10%.
Após o vencimento ao valor da anuidade é acrescida multa de 20%, além de juros de 1% e correção monetária apurada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), mensalmente. Os demais débitos são corrigidos mensalmente com juros de 1% e correção monetária apurada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Os boletos podem ser impressos através do site do CRF/SE na opção “CRF/SE em Casa”, ou pode ser solicitado ao setor responsável através do e-mail boletocrfse@gmail.com ou dos telefones disponíveis: 3025-1650; 3211-9985; 3211-8577; 3214-5297
A anuidade pode ser paga em 6 parcelas fixas a partir do mês de janeiro, sendo os boletos emitidos através do sistema "CRF/SE em Casa". Os débitos vencidos podem ser parcelados de acordo com o artigo 6º da Deliberação 871/2016, mediante termo de acordo de parcelamento. Sobre as parcelas incide juros de 1% e correção monetária apurada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) mensalmente.
Sim, todos os eventos promovidos pelo CRF/SE são gratuitos para farmacêuticos inscritos e regulares e para acadêmicos do curso de farmácia.
As inscrições são realizadas na secretaria do Conselho ou pelo site do CRF/SE através do menu “Área do farmacêutico”. Na página do curso estará especificado como proceder a inscrição.