Considerando a divulgação pelo Conselho Federal de Enfermagem do parecer nº 145/2018, de autoria da conselheira federal de Enfermagem IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA, o CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF) vem a público esclarecer e reiterar que a DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS É E SEMPRE FOI ATO PRIVATIVO DO FARMACÊUTICO conforme dispõe em seu Artigo 1º, Item 1, o Decreto Federal nº 85.878/81.
É flagrante a fragilidade de sustentação técnica e a contradição do parecer em relação ao que se encontra objetivamente expresso no texto do referido Decreto Federal. O COFEN apresenta uma visão unilateral que distorce a natureza do objeto da regulamentação, citando jurisprudência já superada, referente aos dispensários de medicamentos. Com o advento da Lei Federal nº 13.021/14, há um novo paradigma sobre a matéria, a qual supera aquela citada pelo COFEN (Ver escólios no documento disponível no link abaixo).
Portanto, não podem os enfermeiros, auxiliares ou técnicos atuar em área não afeta à sua atribuição. Importante observar que o poder judiciário afastou a malfadada tentativa do COFEN em adentrar na área de manipulação, também privativa do farmacêutico (1.Numeração Única: 0033086-45.2001.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.34.00.033248-0/DF 2.Numeração Única: 0004807-15.2002.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.004810-6/DF).
Por fim, é importante registrar que, nos dispensários de medicamentos, há também a dispensação de psicotrópicos e antibióticos, cuja regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) define como de responsabilidade exclusiva do farmacêutico, sob pena de aplicação de sanções administrativas e, ainda, de caráter criminal ante a sua inobservância, podendo-se configurar, inclusive, a infringência lei de entorpecentes se praticada por profissional incapaz, além do exercício ilegal da profissão, fato este que está a ser equivocadamente induzido no referido parecer do COFEN, o qual, se não houver a devida retratação, será encaminhado aos órgãos competentes para adoção das providências cabíveis e aplicáveis ao caso.
Para conferir os trechos das leis, os escólios e as decisões citadas, acesse o parecer da consultoria jurídica do Conselho Federal de Farmácia no link: https://bit.ly/2ywBPE7
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho Federal de Farmácia