EDUCAR PARA FISCALIZAR

O QUE É O EDUCAR PARA FISCALIZAR?
O projeto “educar para fiscalizar” tem como objetivo desmistificar o processo de fiscalização no âmbito farmacêutico. A intenção é aprimorar a visita fiscal, transformando em uma oportunidade de orientação e disseminação de informações sobre a legislação vigente, buscando a excelência na assistência farmacêutica e segurança para população, conforme as bases legais.

POR QUE FISCALIZAR?
• Valorização profissional: Garante que apenas profissionais habilitados exerçam a profissão.
• Proteção à sociedade: Assegura o direito da população de ser atendida por um farmacêutico.
• Regularização: Visa o cumprimento das leis e a criação de postos de trabalho.

O PAPEL DO FARMACÊUTICO FISCAL
O fiscal é um farmacêutico concursado que deve agir com ética, respeito e responsabilidade. A função não é punir, mas sim orientar e preservar a profissão e a saúde pública.

1º tema: comunicado de ausência
Farmacêutico, vai precisar se ausentar do estabelecimento durante um período? Comunique ao CRF/SE para ficar em dia com as resoluções que regem a profissão!

Segundo o Código de Ética Farmacêutico (resolução CFF nº 724/2022), art. 16, em casos de afastamento, “o farmacêutico deve comunicar formalmente ao CRF pelas maneiras disponíveis”. Dessa maneira, é fundamental que o farmacêutico comunique via “CRF em Casa” o afastamento temporário das atividades profissionais pelas quais detém responsabilidade/assistência técnica. Entenda abaixo os prazos e as situações amparadas pela resolução:
Resolução nº 724/2022
§ 1º - Na hipótese de afastamento por motivo de doença, acidente pessoal, licença maternidade, óbito de familiar ou por outro imprevisível, que requeira avaliação pelo CRF, a comunicação formal e documentada deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis após o fato, acompanhada de documentos comprobatórios válidos pela legislação vigente.
§ 2º - Quando o afastamento ocorrer por motivo previamente agendado, como férias, congressos e cursos de aperfeiçoamento relacionados à área de atuação farmacêutica, a comunicação ao CRF deverá ocorrer com antecedência mínima de 12 (doze) horas.

ATENÇÃO!!!
É a ausência por tempo prolongado no estabelecimento pode causar um processo ético-disciplinar devido à falta de assistência, uma vez que é proibido ao farmacêutico deixar de prestar assistência farmacêutica em horário declarado ao CRF.

Resolução nº 700/2021
§ 1º - Em caso em que houver apresentação de atestado ou declaração de comparecimento, emitidos por profissionais de saúde, habilitados na forma da lei, desde que em situação de urgência, emergencial ou imprevisível, estes se destinarão como elemento de justificativa para ausência, quando fato ocorrido no momento da fiscalização.
§ 2º - A certidão de óbito, de parentes em primeiro e segundo grau, se destinarão como elemento de justificativa para ausência.
§ 3º - Os atestados e declarações emitidos por profissionais de saúde, habilitados na forma da lei, referentes a procedimentos eletivos e/ou ambulatoriais destinam-se apenas para fins de justificativa do farmacêutico, ficando a empresa responsável por garantir a assistência farmacêutica plena através de farmacêutico substituto habilitado na forma da lei.

Observação: em caso de afastamento por motivo previamente agendado, além da comunicação no sistema “CRF em Casa”, é importante deixar o documento comprobatório no estabelecimento para conferência no momento da fiscalização.

2º tema: defesa x justificativa
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Defesa e justificativa são diferentes!


Entenda a diferença:
A defesa deve ser realizada pela empresa (Pessoa Jurídica) no prazo de até 05 dias corridos a contar da data do Auto de Infração.
A justificativa de ausência deve ser realizada pelo farmacêutico em até 05 dias úteis. A justificativa não é válida como defesa do estabelecimento (PJ), mas sim como justificativa do profissional (PF) com finalidade ética.

3º tema: baixa de responsabilidade técnica
Art. 17 - Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle. (Lei nº 5991)
Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de 1977. (Lei nº 13.021)

É dever do farmacêutico: (resolução nº 724/22)
Art. 15 - Todos os inscritos em um CRF, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, devem:
XII - comunicar formalmente ao CRF, em até 5 (cinco) dias úteis, o encerramento de seu vínculo profissional de qualquer natureza, independentemente de retenção de documentos pelo empregador.

13/07/2026 17:30
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