A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma rede de farmácias contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade a farmacêuticos que realizam testes rápidos de covid-19 em suas unidades. "O tribunal considerou que essa atividade é insalubre, conforme a classificação do Ministério do Trabalho e Emprego, uma decisão justa e que assegura o direito dos colegas”, comemorou o presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Walter Jorge João.
Em julho de 2021, durante o pico da pandemia, o Ministério Público do Trabalho (MPT) processou a empresa em Belém (PA). O MPT constatou que, em algumas unidades, farmacêuticos chegavam a fazer até 40 testes diários, e que algumas farmacêuticas, inclusive grávidas, continuavam a aplicar os testes. Para o MPT, essa atividade se enquadra nas normas de insalubridade em serviços de saúde.
A rede de drogarias argumentou que fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para prevenir contaminação pelo coronavírus, como máscaras PFF-2, luvas, aventais, gorros e protetores faciais.
Um laudo pericial indicou que as medidas de segurança da empresa eram suficientes para minimizar o risco biológico, levando o juízo de primeira instância a considerar a ação improcedente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT) reverteu essa decisão, afirmando que a aplicação de injetáveis faz parte das atribuições dos farmacêuticos que realizavam o teste rápido e envolve contato direto com clientes oferecendo risco de contaminação. Por isso, concluiu que eles têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio.
Ponto de Vista do TST
No TST, a rede de drogarias reiterou seus argumentos, mas o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que, embora a Norma Regulamentadora (NR) 15 não mencione farmácias, atividades que exigem contato com material biológico são insalubres. O TST já reconheceu que a aplicação habitual de medicamentos injetáveis se equipara a essas atividades.
A análise do TRT revelou que, em 2020, cada farmacêutico realizava entre 17 e 112 testes, e em 2021, entre 22 e 130. Além disso, a simples utilização de EPIs não garante a eliminação do risco insalubre. A decisão do TST foi unânime e não pode ser reexaminada conforme a Súmula 126.
Processo: RRAg-375-16.2021.5.08.0002