Comunicado da Conselheira Federal pelo estado de Sergipe, Vanilda Oliveira Aguiar, aos farmacêuticos sergipanos


Depois de 21 (vinte e um) anos, a Lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2.014, foi, enfim, aprovada. A Lei foi uma resposta dos farmacêuticos e da sociedade brasileira àquele Projeto de Lei de autoria da ex-senadora Marluce Pinto, que, sob o pretexto de discutir o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, revogava a obrigatoriedade da presença do farmacêutico nas drogarias. Como bem disse o presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Dr. Walter da Silva Jorge João, tão logo a lei foi promulgada, “o PL da Marluce Pinto era um atentado contra a saúde do cidadão e, como consequência da sua infeliz apresentação, despertou a classe farmacêutica para um grande sonho: o de trabalhar pela farmácia como unidade de prestação de serviços de saúde e pelo resgate da figura do farmacêutico como profissional do cuidado ao paciente”.


A Lei nº 13.021/14 foi aprovada em valorização e reconhecimento da imprescindibilidade do farmacêutico, reconhecendo-o como único profissional com formação necessária para prestar adequada e integral assistência farmacêutica à população, função indispensável à proteção da saúde. Não permitiu, também, em hipótese alguma, que profissionais não farmacêuticos assumissem a responsabilidade técnica em farmácias e drogarias.


A Lei nº 13.021/14 mudou o conceito de farmácia no Brasil. Farmácias e drogarias deixaram de ser meros estabelecimentos comerciais para se transformarem em unidades de prestação de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva.


A correção de equívocos passados e o estabelecimento de novos marcos regulatórios sanitários se estendem, agora, também, para o setor público, a partir da quase certeza da aprovação, na Câmara dos Deputados, do PL nº 4.135/2012 (PLS nº 62, de origem), que deve seguir, em breve, para sanção presidencial, que insere na “Lei Orgânica do SUS”, que as unidades de dispensação de medicamentos devam contar com a presença obrigatória do farmacêutico. Aqui, cabe destacar parte do relatório da Senadora Ana Amélia, quando da aprovação no Senado Federal; “Assim, a atuação do profissional farmacêutico no SUS é essencial para prevenir e combater mazelas que assolam nosso país, tais como a automedicação, a intoxicação por medicamentos, os acidentes por trocas de medicamentos e o crescente surgimento de superbactérias resistentes aos antimicrobianos”.


Em todos os níveis, em nosso país, e de uma maneira geral, nos estabelecimentos farmacêuticos públicos e privados, torna-se urgente e necessário que a assistência farmacêutica passe a ser efetivamente caracterizada como ação promotora de saúde, contribuindo para a melhoria das condições de saúde da sociedade brasileira.


Em 18 de outubro de 2.014, durante a realização do 1º Congresso “Farmácia Estabelecimento de Saúde”, promovido pelo Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, foi aprovada a “Carta de São Paulo”, que expressou o compromisso pela transformação da farmácia em um estabelecimento de saúde, cumprindo seu verdadeiro papel social. Neste documento ficou definido que essa farmácia deve possuir 10 (dez) qualidades, sendo a primeira, “Considerar como foco principal o bem-estar do paciente, sendo que ele deve ter acesso não somente ao medicamento, mas a todo o conjunto de ações de atenção à saúde, pois a farmácia não se equipara às atividades comerciais tradicionais. À farmácia cabe a responsabilidade de estabelecimento sanitário irradiador de noções básicas sobre cuidados da saúde e de promoção do uso racional de medicamentos”.


Como conselheira federal, tenho contribuído para a consolidação das atribuições clínicas do farmacêutico. Dentre as tantas atribuições clínicas do farmacêutico relativas ao cuidado à saúde, nos âmbitos individual e coletivo, destaca-se aquela que autoriza o farmacêutico a prescrever, conforme legislação específica, no âmbito de sua competência profissional. A Resolução CFF nº 586/13 encerra a concepção de prescrição como a ação de recomendar algo ao paciente. Tal recomendação pode incluir a seleção de opção terapêutica medicamentosa ou uma estratégia não farmacológica, ou o encaminhamento a outros profissionais ou serviços de saúde. Nas farmácias e drogarias, a realização do procedimento clínico que resultará na prescrição farmacêutica, pelo farmacêutico, deverá ocorrer em ambiente que garanta privacidade e confidencialidade para a coleta, avaliação, registro e arquivo das informações.


Isto posto, se por um lado, a plena vigência e eficácia da Lei nº 13.021/14 restou indiscutível, sendo integralmente aplicável a disposição que estabelece a necessidade de farmacêuticos assumirem a responsabilidade técnica por farmácias e drogarias, sem qualquer exceção, por outro, trouxe enormes desafios para os farmacêuticos brasileiros. Ao farmacêutico contemporâneo, cabe, agora, atuar no cuidado direto ao paciente, promovendo o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde, redefinindo sua prática a partir das necessidades dos pacientes, família, cuidadores e sociedade, nos estabelecimentos públicos e privados.


Ao destacar mais uma vez a “Carta de São Paulo” que considera o foco principal o bem-estar do paciente, tenho a plena convicção, de que as farmácias e drogarias brasileiras devem caminhar para se tornarem estabelecimentos de saúde, onde o farmacêutico desempenhe papel preponderante voltado à promoção da saúde da sociedade brasileira.


Temos então que, ao antigo olhar da farmácia como estabelecimento comercial, sobrepõem-se um novo, o da farmácia como estabelecimento em que são prestados serviços de saúde, e do farmacêutico como agente ativo neste processo, alcançado por meio da realização de suas atribuições clínicas.


 Por fim, deixo, aqui, um alerta àqueles que teimam em agir em desacordo com lei vigente: reagiremos, sempre que necessário, em defesa do farmacêutico e da Farmácia brasileira.

  

Um forte abraço a todos!


 

Aracaju, 15 de julho de 2.015

   

 

Vanilda Oliveira Aguiar

 

Conselheira Federal de Farmácia pelo Estado de Sergipe