Mais uma atribuição para a profissão

Tratamento de água é de âmbito farmacêutico


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) confirmou sentença de primeira instância no sentido de que o tratamento de água também é de âmbito farmacêutico, acolhendo todos os argumentos do Conselho Federal de Farmácia (CFF) afastando, assim, a aplicabilidade da Resolução nº 114 do Conselho Federal de Química que tentava restringir tal ato exclusivamente ao químico.



O Decreto nº 85.878 de 07/04/1981, que estabelece as normas para execução de Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, define como atribuição do farmacêutico, não privativa e não exclusiva, o “tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se necessário o emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias” (item II do Art 2º - II)



De acordo com a Resolução nº 572/2013, do CFF, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação, (item IX, do Art. 2) o controle de qualidade e tratamento de água faz parte do conjunto de especialidades do farmacêutico.



Ademais, a Resolução nº 463/07 (CFF) define que são atribuições do farmacêutico a análise e o controle de qualidade de águas minerais e residuárias, para uso e consumo humano, em todas as suas formas e padrão de potabilidade, bem como o controle de operação das estações de tratamento de água e esgotos domésticos e industriais, de piscinas, praias, balneários, hotéis, condomínios e congêneres: a) coleta de amostras; análises físico-químicas e microbiológicas através de metodologia específica; e emissão e assinatura de laudos e pareceres técnicos.



Ainda de acordo com o texto da resolução, compete ao farmacêutico o controle de qualidade de água como reagente e para fins terapêuticos, além de planejar e elaborar programação de ações de controle ambiental na sua área de atuação. Fica também sob a responsabilidade técnica do farmacêutico o laboratório que realiza exames previstos na norma.



“Não é correto tentar cercear a atuação do farmacêutico no tratamento de água. O profissional possui a qualificação técnica e científica para a prática e pode contribuir para melhorar a saúde da população”, comentou o Presidente do CFF, Walter Jorge João.




Íntegra da decisão

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - 26 de setembro de 2014


Numeração Única: 0012995-26.2004.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.2004.34.00.013025-8/DF R E L ATO R: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO APELANTE : CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA ADVOGADO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS E OUTROS(AS) APELADO : CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA- CFF ADVOGADO : GUSTAVO BERALDO FABRICIO E OUTROS(AS) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6A VARA- DF E M E N T A ADMINISTRATIVO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.RESOLUÇÃO 114 DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA.EXCLUSIVIDADE AOS QUÍMICOS DO CONTROLE DE ÁGUAS E ESTAÇÕES DE TRATAMENTO.AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.ART.335 CLT E LEI 2.800/56.DECRETO Nº 85.877/81.AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA.


1.Esta Corte possui entendimento de que os conselhos profissionais podem ajuizar ação civil pública, "uma vez que tal questão diz respeito à fiscalização do exercício profissional das categorias que lhe são vinculadas e à qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade. Precedentes deste Tribunal" (AC 0013707-19.2000.4.01.3800/MG, Rel.JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1046 de 03/08/2012).


2.A lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, não divergiu da CLT (art.335), estatuindo como competência dos químicos a realização de análises e pesquisas químicas em geral.


3.O Decreto n.85.877/81, que regulamentou a Lei 2.800/56, estipula que não é de competência exclusiva ou privativa do químico o controle de qualidade de águas de piscina. De igual modo o tratamento dessas águas não deveria pressupor a competência exclusiva de profissional da área química, uma vez que aquele que é capaz de verificar o controle de qualidade das águas consequentemente seria também capaz de realizar seu tratamento. Precedentes: Resp. 449662/SC. RECURSO ESPECIAL 2002/0089946-

4.Relator(a): Ministro FRANCIULLI NETTO. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 13/05/2003. Data da Publicação/Fonte DJ 08/09/2003 p.286 e Numeração Única: 0004603- 92.2008.4.01.4100.REO 2008.41.00.004606-1/RO; REMESSA EX OFFICIO.Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 30/10/2013 e-DJF1 P.49.Data Decisão: 22/10/2013. 4.Evidenciada, portanto, a falta de suporte normativo para a edição da Resolução 114 do Conselho Federal de Química que atribuiu aos químicos, com exclusividade, o controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscinas, praias e balneários.

5.Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 7ª Turma do TRF da 1ª Região-Brasília, 16 de setembro de 2014.
Desembargador Federal - JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.

 

 

Fonte: CFF
Autor: Comunicação