As Atribuições Clínicas, a Prescrição Farmacêutica e o artigo 15 da Lei nº 5.991/73


No final de março deste ano pude me dirigir a todos os farmacêuticos sergipamos afirmando, à época, que atravessávamos um período singular na nossa profissão, em face da aprovação da nova Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e, tão importante quanto, a aprovação na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 4.135, de 2.012 (no Senado Federal nº 62, de 2.012), de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin, que obriga as unidades do Sistema Único de Saúde (SUS), que dispõe de farmácias ou dispensários de medicamentos, a manter em seus quadros, farmacêutico habilitado e inscrito no respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF). 

 

E continuamos avançando! Como conselheira federal, nesta semana tive a honra e a satisfação de participar da 411ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Farmácia (CFF) em que se aprovou os textos finais de duas resoluções que prometem se tornar um divisor de águas para a nossa profissão.

 

A primeira resolução regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e, conforme consta em seu preâmbulo, a crescente morbimortalidade relativa às doenças e agravos não transmissíveis e à farmacoterapia ao repercutir nos sistemas de saúde, passou a exigir um novo perfil do farmacêutico, que passe a atuar no cuidado direto ao paciente, promovendo o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde, redefinindo sua prática a partir das necessidades dos pacientes, família, cuidadores e sociedade.

 

O texto da resolução das atribuições clínicas se apresenta em dois capítulos e três seções. A primeira seção estabelece as atribuições clínicas do farmacêutico relativas ao cuidado à saúde, nos âmbitos individual e coletivo; a segunda diz respeito às atribuições do farmacêutico relacionadas à comunicação e educação em saúde, e, a terceira, relacionadas à gestão da prática, produção e aplicação do conhecimento. Dentre as dezenas de atribuições encontra-se aquela de maior repercussão, qual seja, a de prescrever, conforme legislação específica, no âmbito de sua competência profissional. Necessário se faz que reconheçamos, então, que a prescrição de medicamentos é apenas uma das quase 50 (cinquenta) atribuições clínicas do farmacêutico. 

 

A segunda resolução aprovada é a que institui a prescrição farmacêutica no Brasil. Esta resolução representa um marco regulatório para a nossa profissão. Chamo a atenção dos colegas para o conceito estabelecido no artigo 3º. “Para os propósitos desta resolução, define-se a prescrição farmacêutica como ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde”.

 

Minha gente! A prescrição farmacêutica é muito mais do que simplesmente a prescrição de medicamentos! Por isto, torna-se imperioso que passemos a defendê-la com os argumentos constantes do documento que recebi e que faço questão de transmitir a todos os farmacêuticos do meu Estado.     

 

Por fim, aguardamos ansiosamente pela publicação da Lei referente ao Projeto de Lei de Conversão (PLC) nº 21, de 2013 (Proveniente da Medida provisória nº 615, de 2013). Se aprovado como queremos, o artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”. Com isto, os farmacêuticos brasileiros passarão a contar com dispositivo na legislação que impeça, em definitivo, que profissionais não habilitados e qualificados continuem a tentar assumir a assunção de responsabilidade técnica de farmácias e drogarias no Brasil. 

 

Que 2013 continue sendo o ano de plenas realizações para nós farmacêuticos!

 

 

Vanilda Oliveira Aguiar 

Conselheira Federal pelo Estado de Sergipe