Quais os riscos relacionados ao descarte incorreto de medicamentos?

Confira material elaborado pelo Centro Brasileiro de Informação sobre Medicamentos


Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), os medicamentos são classificados como Grupo de risco “B”, que são resíduos contendo produtos químicos que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de algumas características (inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade). 

Como resultado do descarte inadequado de medicamentos, a presença de fármacos residuais nos meios aquáticos e terrestres se tornaram uma crescente preocupação. Entre as principais discussões, estão os possíveis efeitos dos fármacos na saúde humana e em demais espécies animais.

Existem algumas classes de medicamentos cujos resíduos são substâncias químicas perigosas que requerem tratamento específico, antes da disposição final. Como exemplo, podem ser citados os medicamentos que contêm antimicrobianos, hormônios, antineoplásicos, imunossupressores, digitálicos, imunomoduladores e antiretrovirais. Os antimicrobianos, predominantes entre os medicamentos descartados de forma inadequada, preocupam os cientistas por serem frequentemente encontrados em efluentes de Estações de Tratamento de Esgoto e não serem totalmente removidos durante os tratamentos convencionais de água. Os antimicrobianos podem promover o desenvolvimento de bactérias resistentes aos tratamentos atuais.

Os medicamentos que contêm hormônios, como por exemplo, os anticoncepcionais, apresentam substâncias chamadas “interferentes endócrinos”, que resultam alterações no sistema endócrino e efeitos adversos na fisiologia de espécies, como por exemplo, a feminização de peixes.

As campanhas educativas à população, a fim de promover a consciência sobre o impacto do descarte inadequado de medicamentos para o ecossistema  e saúde da população,  é uma estratégia importante para mudanças de comportamento com relação ao consumo indiscriminado de medicamentos e para esclarecer sobre os impactos ambientais advindos do descarte inadequado de medicamentos de forma a reduzir a quantidade de substâncias enviadas para as estações de tratamento de esgoto. Essa estratégia pode ser aliada ao desenvolvimento de tecnologias mais eficientes na remoção destas substâncias nas estações de tratamento.  

A Lei nº 12.305/2010 institui a Política Nacional de Resíduos sólidos, estabelece que o setor produtivo, os usuários e o poder público têm responsabilidade compartilhada na definição de um destino correto aos produtos e aos bens de consumo, ao final de sua vida útil. A partir disso, é estabelecido como deve ser feita a disposição final ambientalmente adequada, que significa distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar riscos de danos à saúde pública e a minimizar os impactos ambientais adversos.

As indústrias de produtos sob vigilância sanitária devem estar em conformidade com a regulamentação sanitária e ambiental. A indústria farmacêutica contribui aplicando as formas adequadas de disposição final dos resíduos industriais e químicos perigosos, que consiste na técnica de disposição final de resíduos químicos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública, minimizando os impactos ambientais e utilizando procedimentos específicos de engenharia para o confinamento destes.

 

Referências:

Brasil. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Resolução nº 222, de 28 de março de 2018. Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União; 29 mar 2018. Seção 1. Disponível em: https://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/%282%29RDC_222_2018_.pdf/679fc9a2-21ca-450f-a6cd-6a6c1cb7bd0b 

Brasil. Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020. Regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores. Diário Oficial da União; 05 jun 2020. Secção 1.

Carvalho EV, Ferreira E, Mucini L, Santos, C. Aspectos legais e Toxicológicos do descarte de medicamentos. Revista Brasileira Toxicologia.