A prescrição é uma das atribuições clínicas do farmacêutico, regulamentadas pela resolução CFF nº 585/2013, e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente. O ato de prescrever não constitui um serviço clínico por si, mas uma das atividades que compõem o processo de cuidado à saúde.
A resolução CFF nº 586/2013 regulamenta a prescrição farmacêutica e recomenda quais são os conteúdos mínimos desejáveis para a qualificação do farmacêutico que deseja assumir esta atribuição. Com base em experiências internacionais, foram estabelecidos dois tipos possíveis de prescrição farmacêutica de medicamentos:
a) O farmacêutico poderá realizar de forma independente a prescrição de medicamentos cuja dispensação não exija prescrição médica.
b) Com relação aos medicamentos tarjados ou cuja dispensação exija a prescrição médica, a resolução possibilita que o farmacêutico especialista exerça o papel de prescritor, tanto para iniciar como para fazer modificações na farmacoterapia, desde que existam programas, protocolos, diretrizes clínicas ou normas técnicas aprovados para uso no âmbito das instituições de saúde, ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores, como médicos e odontólogos. Neste caso, há a necessidade de averbação pelo CRF/SE do título de especialista em Farmácia Clínica.
No ato da prescrição, o farmacêutico deverá adotar medidas que contribuam para a promoção da segurança do paciente. É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de medicamentos do paciente, emitida por outro prescritor, salvo quando previsto em acordo de colaboração, sendo que, neste caso, a modificação, acompanhada da justificativa correspondente, deverá ser comunicada ao outro prescritor.
A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos:
I. identificação do estabelecimento farmacêutico, consultório ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado;
II. nome completo e contato do paciente;
III. descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações: a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração; b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento; c) instruções adicionais, quando necessário.
IV. descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando houver;
V. nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia;
VI. local e data da prescrição.
O farmacêutico deverá manter registro de todo o processo de prescrição na forma da lei.
IMPORTANTE LEMBRAR: a prescrição de medicamentos, tanto no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto no privado, estará necessariamente em conformidade com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, em sua falta, com a Denominação Comum Internacional (DCI).
MAIS INFORMAÇÕES ACERCA DESTE TEMA PODEM SER ENCONTRADAS NO MATERIAL “PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA E ATRIBUIÇÕES CLÍNICAS DO FARMACÊUTICO”, DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, DISPONÍVEL EM NOSSO SITE, NA ABA “DOWNLOADS”.
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