EDUCAR PARA FISCALIZAR #18 - JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA


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De acordo com o artigo 13 do Código de Ética da profissão farmacêutica (Resolução CFF n° 596/2014), este procedimento se aplica aos profissionais que detenham responsabilidade técnica (diretor ou assistente) para comunicar afastamento de suas atividades. A comunicação deverá ser feita com até 48 horas de antecedência, por motivo de férias, consultas, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras previamente agendadas. Para os casos de redução de carga horária motivada por aviso prévio, a alteração do horário também deverá ser informada previamente.

Quando o afastamento se der por motivo de urgência médica, óbito familiar, acidente pessoal ou outro motivo imprevisível, a justificativa poderá ser realizada em até cinco dias úteis após o ocorrido. Em casos de período de afastamento maior que 30 dias (licença maternidade, saúde ou outros), o profissional deve apresentar atestado/laudo médico e formulário devidamente preenchido e assinado; e o estabelecimento fica obrigado a contratar um profissional substituto, sob pena de incorrer em infração ao artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, além das demais sanções previstas na legislação vigente.

O farmacêutico estará dispensado da comunicação de afastamento ao Conselho quando houver outro farmacêutico que o substitua, também registrado na Certidão de Regularidade Técnica do estabelecimento.

 

IMPORTANTE LEMBRAR: que é proibido ao farmacêutico deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização de seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função.

 

Conforme Resolução CFF nº 577/2013, somente será permitido funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do farmacêutico diretor técnico ou ainda, do farmacêutico assistente técnico, bem como do farmacêutico substituto, pelo prazo de até 30 dias, sendo que nesse período não serão:

I – aviadas fórmulas magistrais ou oficiais

II – dispensados medicamentos com retenção de receita ou sujeitos a regime especial de controle

III – fracionados medicamentos

IV – efetuados procedimentos de intercambialidade

V – executados serviços farmacêuticos

VI – realizadas quaisquer atividades privativas do farmacêutico

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