Comunicado


Face a decisão liminar do Juízo da 3ª Vara Federal em Sergipe, emanada nos autos do Processo Judicial n.º 0800991-11.2019.4.05.8500, concedendo a medida liminar em favor dos sindicalizados do SICOFASE, impetrante nos Autos da Ação de Mandado de Segurança, determinando a reabertura de prazo para a propositura dos recursos administrativos, fixados em 30 (trinta) dias e sem a exigência de depósito prévio da multa, para cobrança de autos de infração, a Diretoria do CRF/SE vem INFORMAR o
seguinte:

Até decisão judicial em contrário, ficam suspensas a exigibilidade das multas
e seus consectários de todos os processos administrativos fiscais que foram exigidos o depósito prévio da multa e não garantiu aos sindicalizados do SICOFASE o prazo para apresentação de recurso de 30 (trinta) dias ao Conselho Federal de Farmácia.

Outrossim, ressaltamos que a decisão judicial não obstou a continuidade da tramitação dos processos administrativos para a cobrança de autos de infração, desde que seja concedido ao autuado o prazo para recurso administrativo, sendo este fixado em 30 dias, bem como não exija o depósito prévio da multa para apresentação de recurso perante o Conselho Federal de Farmácia.

Sendo isso para o momento.

Diretoria CRF SERGIPE