A intercambialidade de medicamentos é um ato privativo do profissional Farmacêutico (Resolução CFF nº 349/2000), através do qual é realizada a substituição de um medicamento de referência pelo seu medicamento genérico correspondente e vice-versa, ou de um medicamento de referência pelo seu medicamento similar intercambiável e vice-versa.
Em ambos os casos, é importante observar se existe qualquer restrição sinalizada pelo prescritor quanto à substituição, pois, se houver, a intercambialidade não poderá ser realizada.
O processo de intercambialidade é regulamentado pelas Resoluções da ANVISA nº 16/2007 e nº 58/2014. No caso dos medicamentos genéricos, a realização de estudos comparativos com o medicamento de referência tais como, equivalência farmacêutica, perfil de dissolução e bioequivalência/biodisponibilidade relativa (BD/BE), é obrigatória, tornando-os equivalentes terapêuticos automaticamente ao medicamento de referência. Quanto aos medicamentos similares, a RDC nº 58/2014 dispõe sobre as medidas a serem adotadas junto à Anvisa pelos titulares de registro para a intercambialidade com o medicamento de referência. Neste caso, a intercambialidade entre medicamento similar e o seu respectivo medicamento de referência só será permitida se o respectivo medicamento similar estiver descrito na lista de medicamentos equivalentes disponível no Portal da Anvisa.
Ademais, não é prevista a possibilidade de intercambialidade entre medicamentos similares ou entre um medicamento similar e um medicamento genérico e vice-versa, uma vez que tais medicamentos não passam por testes que comprovem serem intercambiáveis entre si.
IMPORTANTE LEMBRAR que, ao realizar a intercambialidade, o profissional Farmacêutico deverá indicar a substituição realizada na prescrição, apor seu carimbo com nome e número de inscrição do respectivo CRF, datar e assinar.
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